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Barueri – DECRETO Nº 9.151, DE 10 DE JUNHO DE 2020: GRADUAL RETOMADA DE ATIVIDADES, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DO GOVERNO ESTADUAL

junho 11, 2020 8:20 am by: Category: Barueri, Brasil, Grande São Paulo - Região Oeste - Alphaville, São Paulo A+ / A-

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DECRETO Nº 9.151, DE 10 DE JUNHO DE 2020


“ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BARUERI, DISPONDO SOBRE O PROCEDIMENTO, CONDIÇÕES E DIRETRIZES PARA A GRADUAL RETOMADA DE ATIVIDADES, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DO GOVERNO ESTADUAL.”

RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as normas estaduais relacionadas à situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, e à quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID‑19, baseadas na ciência e na saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação periódica das normas municipais relativas ao estado de calamidade pública e as ações de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrentes da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID‑19);

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da COVID‑19 em seu território;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23, II; 198, I e 200, II da CF/88, que dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidarem da saúde, pelo que diante do contexto excepcional de enfrentamento da pandemia global e os reflexos causados por ela, no âmbito socioeconômico, o exercício de poder de polícia sanitária exercido pelo Município – sobretudo com relação às ações de isolamento, quarentena e interdição de locomoção, circulação, funcionamento de atividades e serviços ‑ não pode ser confundido com uma tentativa de usurpação de competências, mormente em razão do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal – ADI 6341;

CONSIDERANDO que já se passaram 80 (oitenta) dias (02/06/2020) da suspensão de atividades presenciais em todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e congêneres no Município de Barueri;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica

(a partir daqui, segue o decreto em papel timbrado)

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