Advogado
Cesar Alexandre Padula Miano
Colunista Colaborador (*)
‘Atual Código de Processo Civil’
Após inúmeras reformas no ainda vigente diploma processual (Lei n. 5.869, de 11-1-1973), decorrentes da própria evolução da sociedade e da necessidade de mecanismos judiciais que a acompanhassem, a sociedade brasileira recebe um Novo CPC.
Elaborado a partir de uma comissão de renomados juristas, depois de muita discussão e debate, foi instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, com entrada em vigor após um ano de sua publicação (DOU de 17-3-2015).
O atual CPC é dividido em cinco livros, tais como:
I. Parte Geral;
II. Do processo de conhecimento e cumprimento da sentença;
III. Do processo de execução;
IV. Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais;
V. Das disposições finais e transitórias.
Algumas das principais alterações do CPC 2015:
A criação da ordem cronológica de julgamentos (os processos terão que ser decididos na ordem que foram remetidos ao gabinete do julgador para deliberação);
A multa por litigância de má-fé é elevada de 1% para percentuais entre 2 e 10%;
A responsabilidade pelo pagamento da perícia passa a ser das duas partes, quando a prova for requerida por ambas;
É criado o período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, os advogados poderão usufruir de um período de férias sem a preocupação de cumprir prazos; OBS: a suspensão é dos prazos e não dos processos. Não implicará a suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que, juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições, ressalvadas as suas férias instituídas por lei.
Todos os prazos passam a ser contados apenas nos dias úteis, garantindo aos advogados o descanso em finais de semana e feriados;
O prazo de carga rápida é ampliado de uma para duas horas e fica instituída sanção para quem não devolver os autos dentro desse tempo;
Coloca-se fim ao prazo quádruplo para a fazenda pública contestar. O prazo para contestar, para recorrer, para qualquer manifestação nos autos será em dobro;
As intimações dos advogados pelo Diário da Justiça poderão ser realizadas apenas em nome da sociedade a que pertencem;
São criados novos requisitos para o requerimento de cumprimento de sentença;
O pedido de cumprimento de sentença fundado em obrigação de prestar alimentos foi remodelado;
Garantiu-se a possibilidade de o companheiro em união estável requerer a abertura de inventário, bem como a ordem de pessoas habilitadas a exercer a função de inventariante;
O divórcio e a extinção de união estável consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais, serão obrigatoriamente realizados por escritura pública e não mais pela via judicial;
Admitir-se-á a alienação antecipada de automóveis, para evitar perecimento ou depreciação;
Os embargos infringentes são eliminados do sistema;
A impugnação ao cumprimento de sentença deixa de depender da penhora prévia e poderá ser oferecida no prazo de 15 dias a contar da intimação para o cumprimento do julgado;
No cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública previu-se expressamente a possibilidade de expedição de precatório para parcela incontroversa;
O juiz deverá resolver questões de alta indagação no próprio processo de inventário, desde que os fatos a ela relacionados estejam provados por documentos. As partes somente poderão ser remetidas para as vias ordinárias quando houver necessidade de produção de outras provas;
Nos embargos de terceiro, especificou-se que deverá figurar no pólo passivo aquele a quem o ato de constrição aproveita, bem assim, seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem;
A impenhorabilidade de salário foi relativizada. Serão penhoráveis os valores que excederem a cinquenta salários mínimos mensais;
Estabeleceu-se que havendo recursos de vários litisconsortes versando a mesma questão de direito, a primeira decisão favorável proferida prejudica os demais recursos;
Positiva-se a possibilidade de suspensão de todos os processos que versem sobre tema que seja objeto de recurso excepcional afetado e não apenas dos recursos especiais ou extraordinários, como ocorre no sistema atual;
Os prazos para os recursos são unificados. Com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo se mantém em cinco (5) dias, todos os demais poderão ser interpostos em 15 dias;
O sistema de preclusão temporal para decisões interlocutórias foi mitigado, o que acabou por permitir o fim do agravo retido. Caberá ao prejudicado por uma decisão interlocutória: a) impugná-la, desde logo, quando couber agravo de instrumento; b) impugná-la no recurso de apelação ou nas contrarrazões quando nas hipóteses em que não se prever, desde logo, o cabimento do agravo de instrumento;
Existem diversas alterações ainda não suscitadas nesse texto, as quais serão debatidas em outra oportunidade.
(*) o conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor/ colunista, em colaboração voluntária para o Diário de Alphaville.
Contato do Advogado Colunista: Cesar Padula Miano / Padula Miano Advocacia
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