Advogado
Cesar Alexandre Padula Miano
Colunista Colaborador (*)
Foto: Gláucia Poppe
A 2° Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, que as incorporadoras podem transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que esta informação esteja expressa de forma clara para o comprador no momento da celebração do contrato.
No mesmo julgamento, o STJ não considerou válida, porém, a transferência ao consumidor da taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati).
A decisão, unânime, foi proferida em recurso repetitivo. Dessa forma, o entendimento deverá ser aplicado pelo Judiciário. Quase 14 mil processos estavam com o andamento suspenso aguardando a manifestação do STJ.
As questões eram discutidas nos recursos especiais 1.551.951/SP, REsp 1.551.956/SP, REsp 1.551.968/SP e REsp 1.599.511/SP.
“É válida a cláusula que transfere ao consumidor, exigindo-se apenas transparência a essa questão”, afirmou, durante o julgamento, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo ele, sob o fundamento do princípio da boa-fé objetiva presente do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o dever de informação se impõe ao fornecedor.
Sanseverino também citou o artigo 6º, inciso III, do CDC para fundamentar seu voto. O artigo prevê que é um direito do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
“Para cumprir essa obrigação, a incorporadora deve informar ao consumidor o preço total da aquisição, especificando o valor da comissão de corretagem. Assim, o dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da compra”, argumentou.
Quanto à taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati), Sanseverino entendeu que a transferência deste pagamento ao consumidor é uma flagrante violação aos serviços de lealdade e transparência inerente ao próprio contrato celebrado. Considerou, portanto, ser abusiva a cláusula de cobrança do serviço.
A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras, destinado aos advogados da empresa, pela elaboração dos contratos. Para o ministro, a cobrança é abusiva por não se tratar de um serviço autônomo – como é o caso da corretagem – já que os advogados são funcionários da incorporadora ou construtora.
“O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis instituiu norma proibitiva de cobrar de seus clientes qualquer taxa a título de assessoria administrativa quando feita pelo incorporador”, cravou.
Qual o prazo para ingresso da ação ?
No tocante ao prazo para o ingresso da ação, existiram vários posicionamentos, já que por se tratar de relação de consumo deverias aplicar-se a regra dos 5 anos, mas o relator entendeu tratar-se da aplicação da prescrição trienal. Ou seja, para vendas realizadas nos últimos três anos.
Por fim, o STJ não vai mais admitir recursos que sustentarem posição contrária ao entendimento firmado.
(*) o conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor/ colunista, em colaboração voluntária para o Diário de Alphaville.
Contato com o advogado colunista: Cesar Padula Miano / Padula Miano Advocacia
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