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Coluna de Direito: Decisão do STJ sobre quando a comissão de corretagem será de responsabilidade do consumidor

setembro 21, 2017 12:21 am by: Category: Alphaville, Brasil, Grande São Paulo - Região Oeste - Alphaville A+ / A-

dr.cesar.coluna

Advogado
Cesar Alexandre Padula Miano
Colunista Colaborador (*)

Foto: Gláucia Poppe 

A 2° Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, que as incorporadoras podem transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que esta informação esteja expressa de forma clara para o comprador no momento da celebração do contrato.

No mesmo julgamento, o STJ não considerou válida, porém, a transferência ao consumidor da taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati).

A decisão, unânime, foi proferida em recurso repetitivo. Dessa forma, o entendimento deverá ser aplicado pelo Judiciário. Quase 14 mil processos estavam com o andamento suspenso aguardando a manifestação do STJ.

As questões eram discutidas nos recursos especiais 1.551.951/SP, REsp 1.551.956/SP, REsp 1.551.968/SP e REsp 1.599.511/SP.

“É válida a cláusula que transfere ao consumidor, exigindo-se apenas transparência a essa questão”, afirmou, durante o julgamento, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo ele, sob o fundamento do princípio da boa-fé objetiva presente do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o dever de informação se impõe ao fornecedor.

Sanseverino também citou o artigo 6º, inciso III, do CDC para fundamentar seu voto. O artigo prevê que é um direito do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

“Para cumprir essa obrigação, a incorporadora deve informar ao consumidor o preço total da aquisição, especificando o valor da comissão de corretagem. Assim, o dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da compra”, argumentou.

Quanto à taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati), Sanseverino entendeu que a transferência deste pagamento ao consumidor é uma flagrante violação aos serviços de lealdade e transparência inerente ao próprio contrato celebrado. Considerou, portanto, ser abusiva a cláusula de cobrança do serviço.

A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras, destinado aos advogados da empresa, pela elaboração dos contratos. Para o ministro, a cobrança é abusiva por não se tratar de um serviço autônomo – como é o caso da corretagem – já que os advogados são funcionários da incorporadora ou construtora.

“O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis instituiu norma proibitiva de cobrar de seus clientes qualquer taxa a título de assessoria administrativa quando feita pelo incorporador”, cravou.

 Qual o prazo para ingresso da ação ?

No tocante ao prazo para o ingresso da ação, existiram vários posicionamentos, já que por se tratar de relação de consumo deverias aplicar-se a regra dos 5 anos, mas o relator entendeu tratar-se da aplicação da prescrição trienal. Ou seja, para vendas realizadas nos últimos três anos.

Por fim, o STJ não vai mais admitir recursos que sustentarem posição contrária ao entendimento firmado.

(*) o conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor/ colunista, em colaboração voluntária para o Diário de Alphaville.

Contato com o advogado colunista: Cesar Padula Miano / Padula Miano Advocacia

e-mail: cesar@padulamianoadv.com.br / Alphaville – Santana de Parnaíba

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